- 1 -Na transição para a carreira de carreira de técnico superior especialista em estatísticas do INE, I. P., a que se refere o artigo anterior, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória correspondente ao nível remuneratório imediatamente seguinte ao nível remuneratório ou à remuneração base que detêm na data de produção de efeitos do presente decreto-lei.
- 2 -Quando do reposicionamento referido no n.º 1 resultar um acréscimo remuneratório inferior a 52 €, o trabalhador é reposicionado na posição remuneratória seguinte à referida no número anterior, se a mesma existir.
Artigo 5.º — Reposicionamento remuneratório
Vigente desde: 02/04/2025
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