- 1 -Pelo exercício de funções técnicas especializadas associadas à definição, condução e controlo da política financeira e de Administração Pública do Estado, à coordenação e apoio ao planeamento estratégico, à assessoria e apoio jurídico e às demais atividades críticas e transversais do Estado, em regime de isenção de horário e associado ao desempenho dos organismos, é atribuído, aos trabalhadores integrados nas carreiras de técnico superior especialista em orçamento e finanças do MF, de técnico superior especialista em estatísticas do INE, I. P., de técnico superior especialista em coordenação transversal de administração e políticas públicas e de especialista de sistemas e tecnologias de informação, que exerçam funções na SG-Gov, na EO, na ETF, no CEPAP, no GPEARI, no PLANAPP, no CEJURE, no INE, I. P., e na Agência, I. P., um suplemento remuneratório, designado por suplemento pelo exercício de funções técnicas especializadas associadas a atividades críticas e transversais do Estado.
- 2 -O suplemento pelo exercício de funções técnicas especializadas associadas a atividades críticas e transversais do Estado corresponde a um acréscimo remuneratório máximo de 25 % da remuneração base.
- 3 -Os indicadores associados ao desempenho dos organismos, a que se refere o n.º 1, são fixados até 30 de novembro de cada ano, em relação ao ano civil subsequente, por proposta dos dirigentes máximos da SG-Gov, da EO, da ETF, do CEPAP, do GPEARI, do PLANAPP, do CEJURE, do INE, I. P., e da Agência, I. P., sujeita a homologação dos membros do Governo que exercem poder de direção ou tutela, consoante o caso.
- 4 -Até 31 de dezembro de cada ano, os dirigentes máximos dos organismos referidos no número anterior apresentam aos membros do Governo que exercem poder de direção ou tutela um relatório que demonstre o cumprimento dos indicadores a que se refere o número anterior.
- 5 -A atribuição do suplemento, num determinado ano civil, depende do cumprimento, no ano civil anterior, de, pelo menos, 75 % dos indicadores fixados, sem prejuízo de se assegurar, a cada trabalhador, o valor mínimo do suplemento correspondente a 10 % da sua remuneração base mensal.
- 6 -O suplemento pelo exercício de funções técnicas especializadas associadas a atividades críticas e transversais do Estado:
- a)É abonado 12 meses por ano;
- b)Inclui o acréscimo de remuneração correspondente ao regime de isenção de horário de trabalho, na modalidade de não sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho;
- c)Depende do exercício efetivo de funções na SG-Gov, na EO, na ETF, no CEPAP, no GPEARI, no PLANAPP, no CEJURE, no INE, I. P., e na Agência, I. P.
- 7 -Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, consideram-se igualmente em efetividade de funções os trabalhadores que, em representação dos seus serviços e organismos de origem, prestem atividade, designadamente, noutros serviços e organismos ou participem em comissões ou grupos de trabalho que funcionem fora do âmbito da SG-Gov, da EO, da ETF, do CEPAP, do GPEARI, do PLANAPP, do CEJURE, do INE, I. P., e da Agência, I. P., e que aufiram a remuneração pelo serviço ou organismo de origem ou optem, quando legalmente previsto, pelo vencimento ou estatuto remuneratório de origem.
- 8 -Encontram-se sujeitos ao regime previsto no presente artigo os trabalhadores que, preenchendo as condições de atribuição do suplemento pelo exercício de funções técnicas especializadas associadas a atividades críticas e transversais do Estado, manifestem interesse em aderir individualmente ao regime.
- 9 -A adesão prevista no número anterior faz-se mediante declaração do trabalhador, dirigida ao dirigente máximo do organismo, e produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao da sua apresentação.
- 10 -Aplica-se o disposto no número anterior, quanto à declaração e produção de efeitos, quando os trabalhadores pretendam deixar de estar sujeitos ao regime previsto no presente artigo.
- 11 -A atribuição do suplemento pelo exercício de funções técnicas especializadas associadas a atividades críticas e transversais do Estado não é acumulável com outros suplementos de idêntica natureza, designadamente os que se encontrem a ser auferidos nos termos do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 187/2015, de 7 de setembro, na sua redação atual.
- 12 -Quando legalmente prevista, a opção pelo vencimento ou estatuto remuneratório de origem inclui o suplemento pelo exercício de funções técnicas especializadas associadas a atividades críticas e transversais do Estado.
- 13 -Este suplemento não se aplica aos trabalhadores dos órgãos e serviços da PR.
- 14 -O disposto no presente artigo não prejudica a atribuição de prémios de desempenho ao abrigo da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 6.º — Fundamento, montante e condições de atribuição do suplemento
Vigente desde: 02/04/2025
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