- 1 -Pelo exercício de cargos dirigentes na SG-Gov, na EO, na ETF, no CEPAP, no GPEARI, no PLANAPP e no CEJURE é atribuído um suplemento remuneratório, designado por suplemento pelo exercício de cargos dirigentes em organismos que asseguram atividades críticas e transversais do Estado.
- 2 -A atribuição do suplemento pelo exercício de cargos dirigentes em organismos que asseguram atividades críticas e transversais do Estado depende do cumprimento de indicadores associados ao desempenho dos organismos e corresponde aos seguintes acréscimos remuneratórios máximos:
- a)Dirigente superior de 1.º grau: 20 % da remuneração base;
- b)Dirigente superior de 2.º grau: 17 % da remuneração base;
- c)Dirigente intermédio de 1.º grau ou equiparado para efeitos remuneratórios: 15 % da remuneração base;
- d)Dirigente intermédio de 2.º grau ou equiparado para efeitos remuneratórios: 10 % da remuneração base.
- 3 -Os indicadores associados ao desempenho dos organismos a que se refere o número anterior são fixados até 30 de novembro de cada ano, em relação ao ano civil subsequente, por proposta dos dirigentes máximos da SG-Gov, da EO, da ETF, do CEPAP, do GPEARI, do PLANAPP e do CEJURE, sujeita a homologação dos membros do Governo que exercem poder de direção ou tutela, consoante o caso.
- 4 -Até 31 de dezembro de cada ano, os dirigentes máximos dos organismos referidos no número anterior apresentam aos membros do Governo que exercem poder de direção ou tutela um relatório que demonstre o cumprimento dos indicadores a que se refere o número anterior.
- 5 -A atribuição do suplemento pelo exercício de cargos dirigentes em organismos que asseguram atividades críticas e transversais do Estado num determinado ano civil depende do cumprimento, no ano civil anterior, de, pelo menos, 75 % dos indicadores.
- 6 -O disposto no n.º 2 é aplicável aos trabalhadores que exerçam os cargos dirigentes em regime de substituição e aos chefes de equipas multidisciplinares.
- 7 -O suplemento pelo exercício de cargos dirigentes em organismos que asseguram atividades críticas e transversais do Estado:
- a)É abonado 12 meses por ano;
- b)Depende do exercício efetivo de funções na SG-Gov, na EO, na ETF, no CEPAP, no GPEARI, no PLANAPP e no CEJURE.
- 8 -Este suplemento não se aplica aos dirigentes da SGPR.
- 9 -O disposto no presente artigo não prejudica a atribuição de prémios de desempenho ao abrigo da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 7.º — Fundamento, montante e condições de atribuição do suplemento
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