Trabalhadores da carreira geral de técnico superior que integram os mapas de pessoal da Secretaria-Geral do Governo, dos órgãos e serviços da PR, do Centro de Planeamento e de Avaliação de Políticas Públicas e do Centro Jurídico do Estado
- 1 -Transitam para a carreira de técnico superior especialista em coordenação transversal de administração e políticas públicas, sem necessidade de quaisquer outras formalidades, os trabalhadores da carreira geral de técnico superior que integram os mapas de pessoal da SG-Gov, dos órgãos e serviços da PR, do PLANAPP e do CEJURE, ou que venham a integrá-los na sequência da reafetação de pessoal decorrente dos processos de fusão e reestruturação das secretarias-gerais.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os trabalhadores podem opor-se à sua transição para a carreira de técnico superior especialista em coordenação transversal de administração e políticas públicas, nos 60 dias seguintes à data de produção de efeitos do presente decreto-lei, ou nos 60 dias seguintes à da data da publicação das listas nominativas definitivas, no âmbito dos processos de fusão e reestruturação das secretarias-gerais, consoante o caso.
- 3 -O exercício do direito previsto no número anterior é efetuado através de requerimento remetido aos dirigentes máximos, respetivamente, da SG-Gov, dos órgãos e serviços da PR, do PLANAPP e do CEJURE.