- 1 -O organismo de intervenção, ou a EPAC, enquanto aquele não entrar em funcionamento, fica obrigado a comprar, ao preço de intervenção, durante toda a campanha de comercialização, nos termos estabelecidos por portaria dos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, o cereal de produção nacional que lhe oferecido, desde que o mesmo corresponda às normas de qualidade mínima previamente fixadas por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
- 2 -Se a qualidade do cereal entregue ao organismo de intervenção, ou à EPAC, enquanto aquele não entrar em funcionamento, diferir da qualidade tipo a que se refere o preço de intervenção, este será ajustado de acordo com a aplicação de tabelas de depreciações ou de bonificações, definidas por portaria dos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio.
- 3 -O organismo da intervenção, ou a EPAC, enquanto aquele não entrar em funcionamento, venderá o cereal proveniente da sua acção de intervenção, ficando obrigado a abastecer com o cereal nacional ou importado disponível todos os interessados, segundo as normas e os preços que forem estabelecidos por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio.
Artigo 7.º — (Regime de intervenção)
Vigente desde: 25/03/1986
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/03/1986