- 1 -Em cada campanha de comercialização de cereais são fixados, por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, um preço limiar de importação, um preço de intervenção e um preço de revenda, que serão referidos a uma qualidade tipo.
- 2 -A campanha de comercialização do trigo, centeio, aveia, cevada, milho e sorgo inicia-se em 1 de Julho e termina em 30 de Junho do ano seguinte e a do arroz inicia-se em 1 de Outubro e termina em 30 de Setembro do ano seguinte.
- 3 -Para os cereais cujo preço de revenda seja inferior ao preço de intervenção, estes preços serão fixados de tal forma que a diferença entre os mesmos seja progressivamente diminuída até à sua anulação na campanha de 1989-1990.
- 4 -O preço limiar de importação, o preço de intervenção e o preço de revenda poderão ser objecto de majorações mensais escalonadas durante toda a campanha de comercialização.
- 5 -O número e o montante das majorações mensais, assim como a sua distribuição pela campanha de comercialização, são estabelecidos por portaria dos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio.
- 6 -O preço limiar de importação é calculado adicionando aos respectivos preços de revenda pela EPAC o montante de 25 ECU por tonelada, de forma a ter em consideração o custo de transporte entre a região excedentária e a região mais deficitária em cereais.
- 7 -Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:
- a)«Preço limiar de importação», o preço fixado para os cereais importados, de modo a garantir a protecção necessária ao mercado interno;
- b)«Preço de intervenção», o preço a pagar à produção nacional pelo organismo de intervenção, ou pela EPAC - Empresa Pública de Abastecimento de Cereais, enquanto aquele não entrar em funcionamento, durante toda a campanha de comercialização;
- c)«Preço de revenda», o preço a praticar pelo organismo de intervenção, ou pela EPAC, enquanto aquele não entrar em funcionamento.
Artigo 6.º — (Regime de preços)
Vigente desde: 25/03/1986
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Em vigor desde 25/03/1986