- 1 -Compete ao Gabinete assistir de modo regular e permanente às entidades governamentais responsáveis pela execução da política de segurança interna e, designadamente, estudar e propor:
- a)Os esquemas de cooperação das forças e serviços de segurança, bem como de aperfeiçoamento do seu dispositivo, com vista à articulação do seu funcionamento, sem prejuízo da especificidade das missões estatutárias de cada um;
- b)O eventual emprego combinado do pessoal das diversas forças e serviços de segurança e dos seus equipamentos, instalações e demais meios para fazer face às situações de grave ameaça que o exijam;
- c)As formas de coordenação da cooperação externa que as forças e serviços de segurança desenvolvam nos domínios das suas competências específicas;
- d)As normas de actuação e os procedimentos a adoptar em situações de grave ameaça da segurança interna;
- e)Os planos de actuação conjunta das forças e serviços especialmente encarregados da prevenção da criminalidade.
- 2 -O Gabinete reunirá em plenário uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que o Primeiro-Ministro ou, por sua delegação, o Ministro da Administração Interna o convoque, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos seus membros.
Artigo 2.º — Funções
Vigente desde: 27/02/1988
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Em vigor desde 27/02/1988