- 1 -Sob a coordenação do secretário-geral funcionará um secretariado permanente constituído por um representante qualificado de cada uma das entidades que compõem o Gabinete.
- 2 -Aos membros deste secretariado compete estabelecer, em permanência, o contacto com as entidades representadas e executar as tarefas necessárias ao exercício das competências legalmente cometidas ao Gabinete.
Artigo 5.º — Secretariado permanente
Vigente desde: 27/02/1988
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Em vigor desde 27/02/1988