- 1 -Por despacho conjunto do Primeiro-Ministro, ou, por sua delegação, do Ministro da Administração Interna, e do Ministro das Finanças será fixado o regime de exercício, bem como a remuneração, do cargo de secretário-geral, não podendo esta última ser superior ao vencimento de director-geral.
- 2 -Aos membros do secretariado permanente será atribuída uma gratificação mensal, de montante a fixar por despacho do Primeiro-Ministro, ou, por sua delegação, por despacho conjunto do Ministro da Administração Interna e do Ministro das Finanças.
Artigo 6.º — Regime de exercício e de remuneração
Vigente desde: 27/02/1988
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Em vigor desde 27/02/1988