- 1 -Por despacho do Primeiro-Ministro, ou, por sua delegação, do Ministro da Administração Interna, sob proposta do secretário-geral, poderá ser constituído um núcleo de apoio administrativo, por recurso ao destacamento de funcionários do quadro único do Ministério da Administração Interna e dos quadros das forças e serviços de segurança.
- 2 -Os destacamentos referidos no número anterior são efectuados nos termos da lei geral, sem prejuízo do fixado em regulamentação própria das forças de segurança.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Janeiro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - José António da Silveira Godinho - Joaquim Fernando Nogueira.
Promulgado em 9 de Fevereiro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 14 de Fevereiro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 7.º — Apoio administrativo
Vigente desde: 27/02/1988
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 27/02/1988