Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 18.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, as sanções de suspensão de direitos e de perda da qualidade de sócio são aplicadas em processo disciplinar, nos termos previstos no regulamento interno.
Artigo 20.º — Processo
Vigente desde: 23/02/1989
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Em vigor desde 23/02/1989