- 1 -O sócio do INATEL perde esta qualidade nos casos seguintes:
- a)Quando deixar de reunir os requisitos exigidos para a admissão, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 11.º;
- b)Quando tenha apresentado, por escrito, pedido de cancelamento da inscrição;
- c)Por deliberação da direcção, nos casos de violação grave dos deveres estatutários;
- d)Quando deixar de pagar as quotas por período igual ou superior a dois anos.
- 2 -A perda da qualidade de sócio obriga à devolução ao INATEL do respectivo cartão de identificação.
Artigo 19.º — Perda da qualidade de sócio
Vigente desde: 23/02/1989
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Em vigor desde 23/02/1989