- 1 -O INATEL responde civilmente perante terceiros pelos actos ou omissões dos seus órgãos nos mesmos termos em que pelos actos e omissões dos comissários respondem os comitentes, de acordo com a lei geral.
- 2 -Os membros de qualquer dos órgãos do INATEL respondem civilmente perante este em razão dos prejuízos causados pelo não cumprimento culposo dos seus deveres legais e estatutários.
- 3 -O disposto nos números anteriores não prejudica a responsabilidade criminal em que, eventualmente, incorram os membros dos órgãos do INATEL.
Artigo 23.º — Responsabilidade
Vigente desde: 23/02/1989
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Em vigor desde 23/02/1989