- 1 -O mandato dos membros dos órgãos do INATEL é de três anos, renovável, continuando, porém, os mesmos em exercício até à sua efectiva substituição ou declaração de cessação de funções.
- 2 -Os membros dos órgãos do INATEL que hajam sido nomeados sob designação das entidades que representam podem por estas ser substitu dos em qualquer altura e, nesse caso, os respectivos substitutos manter-se-ão em funções até à data em que cesse o impedimento ou em que termine o mandato dos substituídos.
Artigo 24.º — Mandato
Vigente desde: 23/02/1989
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/02/1989