- 1 -Só são válidas as convocações para reuniões dos órgãos do INATEL quando feitas a todos os seus membros.
- 2 -Consideram-se convocados os membros desde que:
- a)Tenham recebido aviso convocatório;
- b)Tenham participado em reunião anterior em que, na sua presença, se tenha fixado o dia e a hora da reunião;
- c)Tenham sido avisados por qualquer outra forma anteriormente acordada;
- d)Compareçam à reunião.
- 3 -Os membros dos órgãos do INATEL consideram-se ainda convocados para as reuniões que se realizem em dias e horas preestabelecidos.
Artigo 27.º — Convocações
Vigente desde: 23/02/1989
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Em vigor desde 23/02/1989