- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 33.º, para que os órgãos do INATEL deliberem validamente é indispensável a presença de mais de metade dos respectivos membros em exercício, sendo um deles o presidente ou quem o substitua.
- 2 -As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos expressos, tendo o presidente, ou quem o substitua, voto de qualidade em caso de empate.
- 3 -Não é permitido o voto por procuração.
- 4 -De todas as reuniões serão lavradas actas donde constarão, obrigatoriamente, as deliberações tomadas.
Artigo 26.º — Deliberações
Vigente desde: 23/02/1989
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Em vigor desde 23/02/1989