- 1 -O conselho geral é composto por:
- a)Um representante de cada um dos departamentos governamentais competentes em cada uma das seguintes áreas:
Trabalho e emprego;
Segurança social;
Finanças;
Turismo;
Cultura;
Desportos;
Juventude;
- b)Um representante de cada uma das regiões autónomas, a designar pelo respectivo governo regional;
- c)Um representante da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa;
- d)Dez representantes das organizações sindicais de âmbito nacional.
- a)Um representante de cada um dos departamentos governamentais competentes em cada uma das seguintes áreas:
- 2 -Compete aos ministros responsáveis pelas áreas referidas na alínea a) do número anterior proceder à designação dos respectivos representantes.
- 3 -A designação dos representantes sindicais far-se-á em termos que assegurem a participação das organizações de âmbito nacional que sejam representativas dos sindicatos nelas filiados e que não estejam integradas noutras organizações a que seja assegurada essa participação.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, não poderá nunca ser atribuída participação superior a cinco representantes a uma só organização sindical.
- 5 -O conselho geral considera-se constituído pelo despacho do ministro da tutela que nomeia os seus membros.
- 6 -Na falta de designação de representante por parte das entidades competentes, no prazo de 60 dias a contar da notificação para o efeito, o conselho geral poderá ser constituído com os elementos que estiverem designados, desde que correspondam a, pelo menos, metade dos membros que integram a sua composição.
Artigo 29.º — Constituição
Vigente desde: 23/02/1989
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/02/1989