- 1 -O conselho geral será dirigido por uma mesa constituída por um presidente e dois secretários, os quais serão eleitos de entre os respectivos membros.
- 2 -Compete ao presidente convocar as reuniões e dirigir os trabalhos.
- 3 -Compete aos secretários assegurar o expediente do conselho geral.
- 4 -O presidente é substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo secretário que, para tal, tiver sido designado.
Artigo 31.º — Mesa do conselho geral
Vigente desde: 23/02/1989
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Em vigor desde 23/02/1989