- 1 -A designação de trabalhador por conta de outrem para membro da direcção do INATEL suspende o respectivo contrato de trabalho pelo período em que o cargo seja exercido, nos termos da legislação geral do trabalho.
- 2 -Quando a nomeação recair em funcionário ou agente do Estado, instituto público ou autarquia local, as respectivas funções serão exercidas em comissão de serviço.
- 3 -O período de duração do mandato é, nos casos previstos no número anterior, considerado, para todos os efeitos legais, como prestado no lugar de origem.
- 4 -O disposto nos n.os 2 e 3 é aplicável, com as devidas adaptações, aos trabalhadores das empresas públicas designados para a direcção do INATEL.
Artigo 39.º — Nomeação de trabalhadores para a direcção
Vigente desde: 23/02/1989
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Em vigor desde 23/02/1989