- 1 -Compete à comissão de fiscalização:
- a)Acompanhar a execução dos planos de actividade, dos planos financeiros e dos orçamentas anuais;
- b)Examinar a contabilidade do INATEL;
- c)Verificar se o património do INATEL está correctamente avaliado;
- d)Proceder a verificações e conferências para confronto entre os valores contabilísticos e os patrimoniais;
- e)Verificar a exactidão do balanço, das contas de exploração e dos restantes elementos a apresentar anualmente pela direcção e, bem assim, emitir parecer sobre os mesmos e sobre o relatório e contas do exercício findo;
- f)Emitir parecer sobre a aquisição, oneração ou alienação de imóveis do INATEL;
- g)Participar aos órgãos competentes as irregularidades que apurar na gestão;
- h)Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de interesse para o INATEL que seja submetido à sua apreciação pela direcção ou pelo conselho geral.
- 2 -A comissão de fiscalização enviará trimestralmente aos Ministros das Finanças e da tutela, bem como à direcção e ao conselho geral, um relatório sucinto da sua actuação, em que, designadamente, refira os controlos efectuados e as anomalias verificadas.
- 3 -No exercício das suas funções, pode a comissão de fiscalização:
- a)Requerer à direcção informações e esclarecimentos;
- b)Propor à direcção auditorias externas sempre que, fundamentadamente, os objectivos em causa não possam ser atingidos por auditores ou assessores internos;
- c)Obter de terceiros que tenham realizado operações por conta do INATEL as informações convenientes para o esclarecimento dessas operações.
- 4 -Os membros da comissão de fiscalização têm livre acesso a todos os sectores e documentos do INATEL, devendo, porém, para o efeito, requisitar a comparência dos respectivos responsáveis.
Artigo 42.º — Competência
Vigente desde: 23/02/1989
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Em vigor desde 23/02/1989