Às delegações e subdelegações e aos serviços locais compete assegurar o apoio e a promoção de todas as iniciativas que ao INATEL digam respeito, no âmbito da correspondente área geográfica e dentro dos limites das respectivas atribuições.
Artigo 47.º — Delegações, subdelegações e serviços locais
Vigente desde: 23/02/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/02/1989