- 1 -Os serviços centrais, as delegações e subdelegações e os serviços locais reger-se-ão por regulamentos próprios donde constem a respectiva estrutura, organização, competência, funcionamento e dotação do pessoal, bem como as formas de articulação entre si.
- 2 -As delegações e subdelegações e os serviços locais nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira reger-se-ão por regulamento de teor idêntico ao referido no número anterior, com as adaptações decorrentes da autonomia daquelas Regiões.
Artigo 48.º — Regulamentos
Vigente desde: 23/02/1989
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Em vigor desde 23/02/1989