O INATEL é detentor, em regime de propriedade ou de posse, consoante os casos, dos bens patrimoniais e financeiros que lhe estejam ou venham a ser afectos por virtude de actos ou factos decorrentes do exercício de poderes legais e estatutários de pessoas ou órgãos cuja actuação o vincule.
Artigo 49.º — Património
Vigente desde: 23/02/1989
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Em vigor desde 23/02/1989