- 1 -Todos os bens do património mobiliário e imobiliário de que o INATEL seja detentor, a qualquer título, serão registados em inventário anual reportado a 31 de Dezembro de cada ano, nele se discriminando a natureza jurídica do título da afectação definitiva ou temporária.
- 2 -Nenhum dos bens inventariados poderá ser abatido ao respectivo inventário sem adequada justificação, expressamente aceite pela pessoa ou órgão que detenha competência para o efeito.
Artigo 50.º — Inventário
Vigente desde: 23/02/1989
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 23/02/1989