A estrutura orgânica e o funcionamento dos centros a que se refere o artigo anterior e, bem assim, a floração dos seus objectivos específicos constarão dos respectivos estatutos, cuja conformidade com as finalidades do INATEL será verificada, caso a caso, pela direcção.
Artigo 63.º — Estrutura e objectivo dos centros
Vigente desde: 23/02/1989
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Em vigor desde 23/02/1989