As associações ou agrupamentos de trabalhadores de uma empresa, organismo ou instituição, de serviços do Estado, de institutos públicos, de autarquias ou de um ou mais agregados populacionais adoptarão, para os efeitos previstos neste capítulo, a designação de centro de cultura e desporto (CCD).
Artigo 62.º — Centros de cultura e desporto
Vigente desde: 23/02/1989
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Em vigor desde 23/02/1989