As casas do povo consideram-se centros de cultura e desporto e serão objecto de atenção especial do INATEL, dada a base comunitária da sua implantação e a sua vocação institucional de promoção de actividades de carácter cultural, desportivo e recreativo coincidentes com os objectivos estatutários deste organismo.
Artigo 64.º — Casas do povo
Vigente desde: 23/02/1989
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Em vigor desde 23/02/1989