- 1 -Os trabalhadores do INATEL são obrigatoriamente abrangidos pelo regime geral de segurança social, nos termos da respectiva legislação.
- 2 -O pessoal requisitado ou nomeado em comissão de serviço pode optar pela manutenção do sistema de protecção social correspondente ao serviço de origem.
- 3 -O INATEL poderá promover o estabelecimento de esquemas complementares de protecção social em termos a definir em regulamento próprio.
Artigo 68.º — Regime de segurança social
Vigente desde: 23/02/1989
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Em vigor desde 23/02/1989