Constitui contra-ordenação punível com coima:
- a)De 10000$00 a 100000$00, o não cumprimento dos prazos fixados pela entidade fiscalizadora para fornecimento de elementos em falta ou complementares de apreciação do projecto de segurança;
- b)De 20000$00 a 300000$00, a não realização de trabalhos determinados pela entidade fiscalizadora para correcção de deficiências apontadas e tendentes ao cumprimento das medidas de segurança dentro dos prazos pela mesma entidade fixados, nos termos do n.º 6 do artigo 8.º