- 1 -A responsabilidade pela aplicação das presentes medidas de segurança contras riscos de incêndio cabe:
- a)À entidade exploradora do estabelecimento;
- b)Ao dono da obra, no caso de estabelecimento em fase de construção;
- c)À entidade administradora dos estabelecimentos a que se refere o n.º 3 do artigo anterior.
- 2 -A fiscalização técnica no âmbito deste diploma cabe ao Serviço Nacional de Bombeiros (SNB), através das suas estruturas central, regional ou local, conforme os casos de harmonia com os procedimentos adiante definidos.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se investidos com todos os poderes de fiscalização, incluindo a realização de vistorias, inspecções e levantamento de autos de notícia, os inspectores do quadro do SNB, bem como os dirigentes e técnicos que, pertencentes ou não ao respectivo quadro de pessoal, sejam especialmente credenciados por aquele serviço, através de cartão de modelo a aprovar por despacho do Ministro da Administração Interna.
Artigo 3.º — Responsabilidade e fiscalização
Vigente desde: 15/02/1990
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Em vigor desde 15/02/1990