- 1 -Todos os estabelecimentos comerciais nas condições do artigo 2.º, novos ou já existentes, ficam obrigados a possuir, como condição prévia de abertura ou de manutenção em funcionamento, um certificado de conformidade, de modelo definido por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e do Comércio e Turismo, destinado a confirmar o nível de segurança exigido.
- 2 -Para a emissão do certificado de conformidade é competente o Serviço Nacional de Bombeiros, a quem deve ser requerido pelos interessados.
- 3 -Quer se trate de estabelecimentos existentes, quer de novos estabelecimentos, a emissão do certificado de conformidade será precedida de vistoria.
- 4 -O certificado de conformidade é válido por tempo indeterminado, podendo ser cancelado quando, através de visita de inspecção, se verificar que o nível de segurança do estabelecimento é insuficiente em relação ao exigido.
- 5 -O certificado de conformidade deve ser afixado em local bem visível pelos utentes do estabelecimento.
Artigo 4.º — Certificado de conformidade
Vigente desde: 15/02/1990
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Em vigor desde 15/02/1990