- 1 -Os projectos de construção, reconstrução ou remodelação de edifícios, total ou parcialmente, destinados a estabelecimentos comerciais que se encontrem nas condições previstas no artigo 2.º carecem de parecer favorável do SNB, no tocante a segurança contra risco de incêndio, sem o qual não podem as câmaras municipais conceder a respectiva licença de obras.
- 2 -O parecer a que se refere o número anterior deve ser emitido no prazo de 30 dias, contados da recepção do respectivo pedido, nos termos do artigo seguinte, findo o qual, se o SNB não se tiver pronunciado, se considera nada haver a objectar ao projecto.
Artigo 5.º — Parecer prévio do SNB sobre o projecto
Vigente desde: 15/02/1990
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Em vigor desde 15/02/1990