Até à data da entrada em vigor do novo Código da Estrada, a aprovar ao abrigo da Lei n.º 63/93, de 21 de Agosto, o Gabinete de Contencioso exerce as competências que, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 21/83, de 21 de Janeiro, estavam conferidas à Direcção de Serviços de Identificação e Transgressões.
Artigo 20.º — Norma transitória
Vigente desde: 26/02/1994
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Em vigor desde 26/02/1994