- 1 -A transição de pessoal para os novos quadros da DGV é feita nos termos da lei geral.
- 2 -O pessoal da carreira administrativa da DGV que não venha a ser integrado no novo quadro de pessoal transita para os quadros do pessoal sem funções policiais da Polícia de Segurança Pública ou das secretarias dos governos civis.
- 3 -O pessoal referido no número anterior consta de lista nominativa a aprovar por despacho do Ministro da Administração Interna.
Artigo 19.º — Transição de pessoal
Vigente desde: 26/02/1994
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 26/02/1994