- 1 -À Direcção de Serviços de Segurança Rodoviária compete promover estudos de segurança rodoviária, bem como acompanhar e avaliar projectos de segurança rodoviária a desenvolver pela DGV em conjunto com outras instituições, designadamente autarquias locais e estabelecimentos de ensino pré-escolar, básico e secundário.
- 2 -A Direcção de Serviços de Segurança Rodoviária compreende:
- a)A Divisão de Estudos de Segurança Rodoviária;
- b)A Divisão de Acompanhamento e Avaliação de Projectos.
- 3 -Compete à Divisão de Estudos de Segurança Rodoviária:
- a)Estudar as causas e factores intervenientes nos acidentes de trânsito;
- b)Determinar as zonas de acumulação de acidentes;
- c)Proceder ao estudo local de acidentes;
- d)Estudar medidas de segurança rodoviária;
- e)Proceder a estudos de comportamento dos utentes da via pública;
- f)Definir as bases técnicas de acções visando a melhoria do comportamento do utente rodoviário;
- g)Proceder ao estudo da eficácia das medidas adoptadas.
- 4 -Compete à Divisão de Acompanhamento e Avaliação de Projectos:
- a)Conceber, planear e executar ou acompanhar a execução de campanhas de prevenção e segurança rodoviárias;
- b)Planear, promover, executar ou acompanhar acções visando o cumprimento das regras de trânsito e das normas de segurança rodoviária pela população pré-escolar e escolar e por determinados sectores de alta sinistralidade;
- c)Promover, acompanhar e avaliar projectos das autarquias locais no domínio da segurança rodoviária;
- d)Estudar, seleccionar, adquirir e tratar a documentação, sistemática e analiticamente, de acordo com a esfera de interesses da DGV.
Artigo 9.º — Direcção de Serviços de Segurança Rodoviária
Vigente desde: 26/02/1994
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Em vigor desde 26/02/1994