- 1 -A reavaliação, no seguimento da verificação dos requisitos de ingresso e condições de permanência na actividade, prevista nos artigos 6.º, 7.º e 8.º do presente diploma, far-se-á em função:
- a)Da análise da situação do empreiteiro ou do industrial, nos termos do exigido no artigo 10.º do presente diploma;
- b)Da análise das obras executadas e em curso e da sua adequação às categorias, subcategorias e classes que detém;
- c)Da análise dos registos constantes da base de dados prevista no artigo 32.º;
- d)Da análise do equilíbrio financeiro, tendo em conta a evolução do conjunto dos indicadores referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º do presente diploma, referidos aos valores estabelecidos na portaria prevista no n.º 4 do mesmo artigo, no mínimo nos três últimos exercícios.
- 2 -Para a análise do estabelecido na alínea anterior o IMOPPI pode recorrer ao estabelecido nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º do presente diploma.
- 3 -O IMOPPI pode, na reavaliação, exigir aos empreiteiros e industriais toda a documentação que não se encontre actualizada.
- 4 -A reavaliação pode conduzir à manutenção, reclassificação ou cancelamento das autorizações.
Artigo 14.º — Critérios de reavaliação
Vigente desde: 02/03/1999
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Em vigor desde 02/03/1999