- 1 -Os empreiteiros e industriais que já detenham autorizações e pretendam a inscrição em novas autorizações, dentro da mesma classe, deverão comprovar os meios humanos e técnicos adequados à natureza das autorizações em que se pretendam classificar, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 3 e do n.º 4 do artigo 7.º do presente diploma, sem prejuízo do cumprimento do estipulado no artigo 11.º do presente diploma.
- 2 -Os empreiteiros e industriais que já detenham autorizações e pretendam a inscrição em novas autorizações em classe mais elevada deverão satisfazer as condições estabelecidas no artigo 10.º
Artigo 16.º — Inscrição em novas autorizações
Vigente desde: 02/03/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/03/1999