- 1 -As autorizações concedidas poderão ser modificadas:
- a)Por iniciativa do IMOPPI, na sequência das informações obtidas nos termos do estabelecido no presente diploma, ou ainda recolhidas por qualquer outra forma, sempre que se justifique;
- b)Quando os seus titulares requeiram novas autorizações ou modificação de classe, nos termos do presente diploma;
- c)Decorrido um ano após o ingresso na actividade.
- 2 -As autorizações concedidas poderão ser canceladas a pedido dos interessados ou por iniciativa do IMOPPI, na sequência do disposto nos artigos 12.º e 13.º
- 3 -Nos casos previstos no número anterior, o empreiteiro ou industrial só poderá requerer de novo autorizações, nos termos do artigo 10.º, seis meses após a notificação do cancelamento.
Artigo 17.º — Modificação e cancelamento das autorizações
Vigente desde: 02/03/1999
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/03/1999