- 1 -Os empreiteiros de obras públicas e os industriais de construção civil só podem integrar consórcios e agrupamentos complementares de empresas, constituídos no âmbito de qualquer das actividades reguladas no presente diploma, desde que sejam detentores de certificado de classificação para o exercício da actividade em causa.
- 2 -Para efeitos de execução de obras públicas ou particulares, os consórcios de empresas apenas podem revestir a forma de consórcios externos, aproveitando das autorizações das associadas, mas devendo, pelo menos, uma das empresas deter a autorização relevante em classe que cubra o valor total da obra e cada uma das outras as autorizações que cubram o valor da parte da obra a que respeite, nas condições seguintes:
- a)Cada empresa associada é sempre solidariamente responsável com o grupo pelo pontual cumprimento de todas as obrigações emergentes da proposta e do contrato;
- b)Os consórcios deverão indicar para cada obra, pública ou particular, ao dono da obra e por escrito, qual a empresa encarregada da coordenação dos trabalhos, a qual responderá pela execução e por todos os meios e procedimentos técnicos inerentes à obra.
Artigo 19.º — Associações de empresas
Vigente desde: 02/03/1999
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Em vigor desde 02/03/1999