- 1 -Os técnicos possuidores de um grau ou diploma, de ensino superior ou não, que pertençam ao quadro de pessoal de um empreiteiro ou industrial inscrito no IMOPPI não poderão fazer parte do quadro de qualquer outro empreiteiro ou industrial também inscrito.
- 2 -O quadro técnico de qualquer empreiteiro ou industrial titular de certificado de classificação de empreiteiro de obras públicas ou de industrial de construção civil não poderá incluir pessoal com um grau ou diploma, de ensino superior ou não, que exerça funções técnicas de carácter permanente em serviços do Estado, autarquias locais, instituto público ou associação pública, nos termos legais que vigorem sobre incompatibilidades.
Artigo 24.º — Incompatibilidades dos técnicos
Vigente desde: 02/03/1999
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Em vigor desde 02/03/1999