- 1 -Quando ocorra o falecimento, interdição e falência do titular do registo, este caduca, devendo de imediato o título ser entregue no IMOPPI.
- 2 -Quando ocorra o falecimento ou interdição de empreiteiro ou industrial em nome individual, haverá que registar no IMOPPI, como transitórias, as autorizações detidas, mantendo-se a sua validade apenas até à conclusão dos trabalhos em curso à data do falecimento ou da interdição, desde que os herdeiros ou o tutor comprovem dispor dos meios técnicos e financeiros para o efeito necessários e o dono da obra aceite que eles tomem sobre si o encargo do cumprimento do contrato.
- 3 -Em caso de falência da empresa titular de certificado de classificação de empreiteiro de obras públicas, haverá que registar no IMOPPI, como transitórias, as autorizações que integrem o certificado, mantendo-se a sua validade apenas até à conclusão dos trabalhos em curso à data da ocorrência, desde que se verifique a situação prevista no n.º 2 do artigo 163.º do Decreto-Lei n.º 59/99.
- 4 -No caso de falência de industrial de construção civil, os trabalhos em curso à data da ocorrência só poderão ser concluídos a coberto daquele certificado de classificação se o liquidatário judicial vier a requerer ao IMOPPI a sua manutenção transitória, com o acordo do dono da obra, quando este seja distinto do próprio industrial da construção civil em causa.
Artigo 25.º — Morte, interdição ou falência
Vigente desde: 02/03/1999
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Em vigor desde 02/03/1999