- 1 -O empreiteiro geral ou construtor geral de uma determinada categoria fica habilitado a coordenar a execução de obras ou conjunto de trabalhos enquadráveis nas subcategorias dessa categoria, nas seguintes condições:
- a)O valor total da obra não exceda o limite definido pela classe que lhe foi atribuída na categoria;
- b)Os trabalhos coordenados, que concorrem para a realização da obra, sejam executados por empresas habilitadas com as autorizações adequadas.
- 2 -Satisfeitas as condições referidas no número anterior, a classificação como empreiteiro geral ou construtor geral habilita a coordenar trabalhos que se enquadrem em subcategorias de outras categorias, desde que os mesmos se considerem necessários para a entrega da obra à exploração.
- 3 -A classificação como empreiteiro ou construtor geral só é exigível pelo dono de obra pública ou entidade licenciadora de obra particular, quando uma obra envolva, de forma principal, a execução de trabalhos enquadráveis nas subcategorias determinantes para a classificação nessa categoria.
Artigo 28.º — Exercício da actividade como empreiteiro geral ou construtor geral
Vigente desde: 02/03/1999
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Em vigor desde 02/03/1999