- 1 -Os pedidos para a concessão de autorizações e modificações de autorizações a empresários em nome individual ou sociedades comerciais estabelecidas segundo a legislação portuguesa ou com sede em outro Estado membro do espaço económico europeu serão formulados em requerimento, dirigido ao presidente do conselho de administração do IMOPPI, indicando as categorias, subcategorias e classes pretendidas.
- 2 -O requerimento a que se refere o número anterior deve ser acompanhado dos documentos comprovativos do preenchimento dos requisitos exigidos no artigo 5.º do presente diploma, os quais são especificados em portaria do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
- 3 -O requerimento bem como os restantes elementos que constituem o processo de classificação são apresentados em formulário próprio em suporte de papel ou através de telecópia ou meios telemáticos.
- 4 -Os documentos enviados por telecópia ou meios telemáticos presumem-se verdadeiros, salvo prova em contrário, com excepção dos documentos autênticos ou autenticados, cujos originais deverão ser remetidos ao IMOPPI no prazo de oito dias contados a partir da data do envio das respectivas cópias.
- 5 -A apresentação dos documentos referidos no n.º 3 do presente artigo é dispensada se do processo já constarem esses documentos, com validade legal, e o requerente juntar ao seu pedido declaração de que a situação comprovada não se alterou, exceptuando, se for caso disso, as alterações e actualizações, que documentará nos mesmos termos.
- 6 -Qualquer pedido efectuado após 30 de Junho de cada ano visando a concessão ou modificação de autorizações previstas no presente artigo terá a sua apreciação sustada enquanto não for dado cumprimento ao disposto no artigo 31.º do presente diploma.
Artigo 29.º — Instrução dos requerimentos para concessão e modificação de autorizações
Vigente desde: 02/03/1999
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Em vigor desde 02/03/1999