- 1 -O registo a que se refere o n.º 2 do artigo anterior consta de título de registo na actividade da construção civil, a emitir pelo IMOPPI.
- 2 -As autorizações a que se refere n.º 4 do artigo anterior, consoante a natureza das actividades a que respeitem, constam dos seguintes tipos de certificados, a emitir pelo IMOPPI:
- a)Certificado de classificação de empreiteiro de obras públicas;
- b)Certificado de classificação de industrial de construção civil.
- 3 -Os certificados a que se refere o número anterior relacionam todos os tipos de trabalhos em categorias e subcategorias, que os seus titulares ficam habilitados a realizar, em cada ramo de actividade.
- 4 -As autorizações nas várias subcategorias e categorias são atribuídas em classes, de acordo com o valor dos trabalhos que os seus titulares ficam habilitados a realizar.
- 5 -O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, sob proposta do IMOPPI, fixará, por portaria, a publicar anualmente, até 31 de Outubro, e para vigorar no ano civil seguinte, a correspondência entre as classes referidas no número anterior e o valor das obras.
Artigo 3.º — Registo e autorizações para o exercício da actividade
Vigente desde: 02/03/1999
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Em vigor desde 02/03/1999