- 1 -O ingresso e a permanência nas actividades de empreiteiro de obras públicas e de industrial da construção civil regem-se pelo disposto no presente diploma.
- 2 -O exercício da actividade de construção civil, quando se trate de obras sujeitas a licenciamento municipal cujo valor não ultrapasse 10% do limite fixado para a primeira das classes das autorizações estabelecidas para aquelas actividades, depende de registo no Instituto de Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário, adiante designado por IMOPPI.
- 3 -O estipulado no número anterior não se aplica aos industriais de construção civil que pretendam executar obras em qualquer das subcategorias de estruturas de betão armado, estruturas de betão pré-esforçado, estruturas metálicas, prospecção geotécnica, demolições, fundações especiais, reabilitação de fundações e paredes de contenção e ancoragem.
- 4 -O exercício da actividade de empreiteiro de obras públicas, seja qual for o valor das obras a efectuar, e de industrial de construção civil, quando se trate de obras cujo valor ultrapasse o limite fixado no n.º 2 do presente artigo ou compreendam as autorizações mencionadas no número anterior, depende de autorização a conceder pelo IMOPPI.
- 5 -Podem requerer registo ou autorização para o exercício das actividades a que se refere o n.º 1 do presente artigo os empresários em nome individual e as sociedades comerciais estabelecidas segundo a legislação portuguesa ou cuja sede se situe em qualquer Estado do espaço económico europeu.
Artigo 2.º — Exercício da actividade
Vigente desde: 02/03/1999
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Em vigor desde 02/03/1999