- 1 -Os empreiteiros ou industriais detentores de certificado de classificação de empreiteiro de obras públicas ou de industrial de construção civil devem apresentar no IMOPPI, até 30 de Junho de cada ano e com referência ao exercício anterior, os documentos constantes da portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 29.º do presente diploma.
- 2 -Os empreiteiros ou industriais que não cumpram o disposto no número anterior até à data estipulada poderão fazê-lo, excepcionalmente, até 30 de Setembro do mesmo ano, apresentando motivo justificativo e mediante o pagamento de uma taxa.
Artigo 31.º — Actualização anual da documentação
Vigente desde: 02/03/1999
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Em vigor desde 02/03/1999