- 1 -O IMOPPI deve criar e manter uma base de dados relativa aos empreiteiros de obras públicas e industriais da construção civil, com o objectivo de avaliar o desempenho dos mesmos para os fins previstos no n.º 3, da qual constem:
- a)Os casos de incumprimento de prazos estabelecidos em contratos, quando os mesmos tenham sido da responsabilidade do empreiteiro;
- b)Os desvios entre o preço inicial e o preço final da empreitada, quando esses desvios tenham sido da responsabilidade do empreiteiro;
- c)Os casos de incumprimento da garantia de obras públicas.
- 2 -Para os efeitos do número anterior, os donos de obras públicas devem comunicar ao IMOPPI os casos descritos nas alíneas anteriores que ocorram em relações contratuais nas quais sejam partes.
- 3 -A base de dados poderá ser utilizada para os seguintes efeitos:
- a)Pelo IMOPPI, para os efeitos da alínea c) do n.º 5 do artigo 7.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º;
- b)Pelos donos de obras públicas, para efeitos de escolha do co-contratante, nos termos do regime geral das empreitadas de obras públicas.
- 4 -Os dados constantes da base de dados devem ser eliminados ou corrigidos sempre que se revelarem falsos, inexactos, excessivos, incompletos ou desactualizados, nomeadamente na sequência de:
- a)Decisão de entidade jurisdicional transitada em julgado;
- b)Decisão de entidade administrativa independente;
- c)Apresentação de qualquer meio de prova, carreado pelo titular dos dados ou por terceiro, que permita com segurança demonstrá-lo.
Artigo 32.º — Base de dados
Vigente desde: 02/03/1999
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Em vigor desde 02/03/1999