- 1 -Sem prejuízo de outras sanções que se mostrem aplicáveis, constituem ilícitos de mera ordenação social, puníveis com a aplicação das seguintes coimas:
- a)De 500000$00 a 750000$00 e de 1500000$00 a 9000000$00, a violação do disposto no n.º 4 do artigo 2.º do presente diploma, conforme seja praticado por pessoa singular ou colectiva, respectivamente;
- b)De 400000$00 a 650000$00 e de 1000000$00 a 6000000$00, a violação do disposto no n.º 4 do artigo 23.º do presente diploma, conforme seja praticado por pessoa singular ou colectiva, respectivamente;
- c)De 300000$00 a 550000$00 e de 900000$00 a 5000000$00, a violação do disposto no n.º 1 do artigo 51.º do presente diploma e no artigo 266.º do Decreto-Lei n.º 59/99, conforme seja praticado por pessoa singular ou colectiva, respectivamente;
- d)De 200000$00 a 450000$00 e de 750000$00 a 4000000$00, a violação do disposto no n.º 2 do artigo 50.º e no n.º 1 do artigo 52.º do presente diploma e nos n.os 3 e 4 do artigo 265.º do Decreto-Lei n.º 59/99, conforme seja praticado por pessoa singular ou colectiva, respectivamente;
- e)De 150000$00 a 350000$00 e de 500000$00 a 2000000$00, a violação do disposto no n.º 3 do artigo 50.º do presente diploma e nas alíneas c) e d) do artigo 268.º do Decreto-Lei n.º 59/99, conforme seja praticado por pessoa singular ou colectiva, respectivamente;
- f)De 100000$00 a 300000$00 e de 200000$00 a 600000$00, a violação do disposto no n.º 2 do artigo 2.º, no n.º 4 do artigo 34.º e no n.º 1 do artigo 38.º do presente diploma, conforme seja praticado por pessoa singular ou colectiva, respectivamente.
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis, sendo, nestes casos, os limites máximo e mínimo da coima reduzidos a metade.
Artigo 40.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 02/03/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/03/1999