- 1 -Quando a gravidade da infracção o justifique, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias, nos termos da lei geral:
- a)Interdição do exercício da actividade, no caso de violação do disposto no n.º 2 do artigo 50.º do presente diploma e no artigo 265.º do Decreto-Lei n.º 59/99;
- b)Privação do direito a subsídio ou benefício atribuído por entidades ou serviços públicos, no caso de violação dos n.os 2 e 3 do artigo 50.º e do artigo 51.º do presente diploma, dos n.os 3 e 4 do artigo 265.º e das alíneas c) e d) do artigo 268.º do Decreto-Lei n.º 59/99;
- c)Suspensão dos títulos de registo e dos certificados de classificação de empreiteiro de obras públicas e de industrial de construção civil, no caso de violação do n.º 4 do artigo 23.º, do n.º 1 do artigo 51.º, do n.º 2 do artigo 50.º, do n.º 1 do artigo 52.º e do n.º 3 do artigo 50.º
- 2 -As sanções referidas no número anterior têm a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva.
Artigo 41.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 02/03/1999
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Em vigor desde 02/03/1999