- 1 -A instrução do processo de contra-ordenação é da competência dos serviços do IMOPPI.
- 2 -Compete ao presidente do conselho de administração do IMOPPI a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente diploma.
- 3 -O produto das coimas recebidas por infracção ao disposto no presente diploma reverte em 60% para os cofres do Estado e em 40% para o IMOPPI.
Artigo 42.º — Competência para instrução dos processos de contra-ordenação e aplicação de coimas
Vigente desde: 02/03/1999
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Em vigor desde 02/03/1999